- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0012670-06.2016.5.15.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST . No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo TRT indica que, em 12/12/2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde sua admissão, em 1997, até sua dispensa em 2015 . Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 1997, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014 . Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012670-06.2016.5.15.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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