JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021836-68.2016.5.04.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021836-68.2016.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS - CONTATO EVENTUAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRASCENDÊNCIA - O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. No caso, o Tribunal Regional decidiu amparado nas provas carreadas aos autos, inclusive em laudo pericial, que o reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, por não estar em contato permanente ou intermitente com agentes biológicos, mas sim em contato eventual. Fixado esse parâmetro, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente de que faz jus ao adicional de insalubridade, pois em contato com agentes nocivos à saúde, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior, conforme precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021836-68.2016.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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