JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002036-26.2013.5.03.0139

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002036-26.2013.5.03.0139, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APELO QUE NÃO INFIRMA O ÓBICE DETECTADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Exegese do item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido, no tópico. DIVISOR. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão que não conheceu do Recurso de Revista, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente faça o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT). Uma vez não observado o comando legal, o Recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002036-26.2013.5.03.0139. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 04/10/2021.)
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