JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-31.2010.5.01.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-31.2010.5.01.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

EMENTA: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Demonstrada violação do art. 5.º, II, da CF, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral e da ADPF 324, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido". RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ANALISTA DE CRÉDITO. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", verifica-se, no caso, distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação à tese ali fixada. 2. Com efeito, à luz da prova testemunhal produzida, o Tribunal Regional concluiu que não havia " nenhuma diferença " entre o trabalho do analista de crédito empregado da Losango e o do reclamante, bem como que o supervisor a quem o reclamante se reportava era empregado da tomadora (" o Autor se reportava ao supervisor Rossi que era empregado da Losango "). 3 . Verifica-se, assim, que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, também, da constatação da subordinação direta do reclamante a essa empresa. 4 . A hipótese dos autos não se amolda, pois, àquela dirimida pelo STF, razão pela qual merece ser mantido o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001074-31.2010.5.01.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 07/10/2021.)
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