JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-68.2015.5.01.0411

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-68.2015.5.01.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ANALISTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ANALISTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Demonstrada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 383, 725 e 739, de Repercussão Geral, e da ADPF 324, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ANALISTA DE CRÉDITO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que o trabalhador presta serviços para instituição financeira. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011070-68.2015.5.01.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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