JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-77.2018.5.19.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-77.2018.5.19.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTENUANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM FERIADOS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de diferenças de horas extras devidas. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional decidiu no sentido do correto usufruto do intervalo para descanso. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HORAS "IN ITINERE". Tema extinto sem resolução de mérito. Para a análise dos dispositivos indicados incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu que o reclamante não laborava em condições de risco. Assim, incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 5. SALÁRIOS RETIDOS. O Tribunal Regional decidiu no sentido da implementação de todas as parcelas postuladas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada. De outra face, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. 7. RECIBOS DO INSS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 8. NULIDADE DO TRCT. O TRT de origem, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame (Súmula 126/TST), concluiu pela validade do TRCT. Ante o exposto, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucional e legal indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-77.2018.5.19.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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