JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010022-91.2014.5.01.0061

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010022-91.2014.5.01.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Verifica-se que, a pretexto de omissão no julgado, a parte apenas demonstra irresignação contra a aplicação do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932. O eg. Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual deve ser aplicada a todos os processos, resguardada apenas a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Some-se a isso o fato de que, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo de emprego com a tomadora de serviço tampouco em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, conforme os fundamentos expendidos no v. acórdão recorrido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010022-91.2014.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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