JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-68.2016.5.06.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-68.2016.5.06.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS.ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 725 E 739 - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 .Verifica-se que, a pretexto de omissão no julgado, a parte apenas demonstra irresignação contra a aplicação do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932. O eg. Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual deve ser aplicada a todos os processos, resguardada apenas a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Some-se a isso o fato de que, uma vez reconhecida a licitude daterceirização, não há que se falar em vínculo de emprego com a tomadora de serviço tampouco em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora,conforme osfundamentos expendidos no v. acórdão recorrido. Com efeito, o reconhecimento da isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude daterceirização. Embargos de declaraçãoconhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000166-68.2016.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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