- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-16.2018.5.15.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR NO E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART 896, §1º-A, I, DA CLT 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" , grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2020, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Assim, a ausência de transcrição de trecho representativo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010800-16.2018.5.15.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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