- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-36.2016.5.06.0171, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$7.500,00). ASSÉDIO MORAL (R$5.000,00). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT . Portanto, inócua a alegação de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, cumprindo registrar que, no presente caso, não se declarou ser incabível nenhum recurso interposto. Quanto à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional , conforme descrito pela Autoridade Regional, as razões recursais foram produzidas de forma genérica, a Recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que, quanto a doença laboral e a necessidade de vistoria no local de trabalho, o acórdão regional foi omisso. No que tange à alegação de cerceamento do direito de defesa , a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais está fundamentada no exame da prova, em especial, no exame da prova pericial. Com relação à indenização por dano moral e à indenização por assedio moral , a decisão proferida pela Corte Regional está claramente fundamentada no exame da prova, sendo inviável proceder à revisão da prova na oportunidade da análise do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Acerca da multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios , constata-se que a Recorrente pretendeu a reforma da decisão, sem apontar com o mínimo do plausibilidade alguma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000801-36.2016.5.06.0171. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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