- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053400-12.2009.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TOMADORA DE SERVIÇOS (OI S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, o Regional consignou que os elementos configuradores da relação de emprego estão presentes nos autos, havendo prestação de serviços de forma pessoal, remunerada, não eventual e subordinada, subordinação demonstrada pela submissão do reclamante aos prepostos da primeira reclamada (Oi S.A.). Havendo subordinação direta à tomadora de serviços configura-se o distinguishing que afasta a incidência da decisão do STF. Logo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, no particular, não contraria as decisões do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA . ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. DISTINGUISHING . No caso em tela, a prestadora de serviços foi condenada solidariamente, razão pela qual há interesse recursal no particular. Assim, reporto-me aos fundamentos adotados no julgamento do agravo de instrumento da OI S.A., no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, o Regional consignou que os elementos configuradores da relação de emprego estão presentes nos autos, havendo prestação de serviços de forma pessoal, remunerada, não eventual e subordinada, subordinação demonstrada pela submissão do reclamante aos prepostos da primeira reclamada (Oi S.A.). Havendo subordinação direta à tomadora de serviços configura-se o distinguishing que afasta a incidência da decisão do STF. Logo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, no particular, não contraria as decisões do STF sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0053400-12.2009.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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