JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001247-97.2012.5.05.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001247-97.2012.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos por possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 e má aplicação da Súmula nº 331, I e III, do TST. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. HORAS EXTRAS. No caso, o recurso de revista da Atento não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu jurisprudência para confronto de teses. No tocante ao recurso de revista da Telefônica, o Regional consignou que o reclamante, no período em que pleiteou horas extras (a partir de janeiro de 2011, quando já havia sido promovido a consultor), desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar que permanecia laborando mesmo após registrar o término da jornada (log off), sendo devida as horas extras. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do TST. No mais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais das demais violações legais e da divergência jurisprudencial. Recursos de revista não conhecidos. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . TEMA REMANESCENTE . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM DSR E DESSES EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. O Regional não deferiu o reflexo das horas extras em DSR e desses em outras verbas. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001247-97.2012.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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