- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0020027-45.2015.5.04.0841, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.7. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor " não detinha poderes especiais de gestão na empresa ", não se enquadrando, pois, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO FRUIÇÃO INTEGRAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório, firmou convencimento de que " o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada de uma hora ". Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. 3. HORAS DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano quanto à análise do quadro fático, assentou que " o reclamante permanecia de sobreaviso fora do seu horário de trabalho ". Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020027-45.2015.5.04.0841. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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