- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003121-81.2016.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. CONCESSÃO DAS PARCELAS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE BASEADAS NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DECLARADO INCONSTITUCIONAL . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, apontando a inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como a violação dos artigos 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal e 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a fim de desconstituir acórdão que condenou o Município de Guarulhos ao pagamento das parcelas "sexta-parte" e "quinquênios". 2. O acórdão rescindendo, contudo, não abordou a matéria sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco se manifestou acerca da norma inserta nos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, impedindo o exame da pretensão fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, a teor da Súmula n° 298, I e II, do TST. 3. Nesse contexto, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003121-81.2016.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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