JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011209-52.2017.5.03.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011209-52.2017.5.03.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA E DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. No caso concreto, o fundamento decisório adotado na decisão ora agravada, relativo ao descumprimento do § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, não foi impugnado no presente agravo. Agravo não conhecido com incidência de multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual negado seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de, no recurso de revista obstaculizado, a reclamada não haver atendido aos requisitos do § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011209-52.2017.5.03.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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