JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000583-62.2017.5.06.0271

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0000583-62.2017.5.06.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou não comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de penhora, ressaltando que a jurisprudência daquela Corte é farta ao reconhecer que o agravante possui diversos imóveis indicados como sua residência em documentos públicos. Nesse contexto, uma conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto probatório, situação vedada pela Súmula 126 do TST, obstáculo processual que torna inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, o que evidencia, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não indicou ofensa a nenhum dispositivo da Constituição Federal, não preenchendo, pois, o requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000583-62.2017.5.06.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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