- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000563-71.2017.5.06.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT pelo recurso de revista. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. 4 - Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao alegado erro material na decisão monocrática em agravo de instrumento, que teria utilizado trecho, para afirmar que o recurso de revista pretende revolvimento de fatos e provas, que "não faz parte da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista da Agravante e muito menos do Acórdão da Corte Regional", razão não assiste à parte agravante. 3 - O excerto evidenciado na decisão monocrática agravada - "à luz do conjunto probatório, que sequer demonstrado que o bem objeto de penhora serve como moradia permanente da família, como assim determina a legislação" - integra o acórdão de agravo de petição. Trata-se de citação de outro acórdão proferido pela mesma Turma do TRT, adotado como razão de decidir do presente processo, conforme se observa do acórdão de agravo de petição : "o imóvel objeto da cizânia já teve a sua situação recentemente apreciada por esta E. Turma, quando do julgamento do AP 0001239-53.2016.5.06.0271, de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, cujo voto peço vênia para transcrever, incorporando-os aos fundamentos presentes " (grifou-se). 4 - Ademais, destaca-se que no recurso de revista não se está discutindo novo enquadramento jurídico aos fatos, mas revolvimento de fatos e provas. Isso porque, a impenhorabilidade pretendida pelo agravante não foi afastada apenas por este possuir diversos imóveis residenciais, mas porque não foi comprovado que o imóvel objeto da penhora era utilizado como sua moradia e de sua família (o que defende o executado em seu recurso de revista). Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-71.2017.5.06.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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