- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0031000-03.2011.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da sua condenação de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, ao fundamento de que "nos casos em que figura como "dono de obra" um ente da Administração Pública, esta 7ª Turma tem entendido pela sua responsabilidade subsidiária, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada - desde que evidenciada a existência da conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de trabalho". Pois bem, segundo se extrai do acórdão regional, transcrito na decisão turmária, a União contratou, através de licitação, a primeira reclamada com o objetivo de realizar obra para construção da sede da Justiça Federal, realçando, inclusive, que a primeira reclamada teria subcontratado parte da obra (pintura). Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra destinada à construção civil. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", mas, ao contrário, engloba " igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte embargante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0031000-03.2011.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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