- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000983-57.2010.5.15.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE INTERCEPTOR DE ESGOTOS SANITÁRIOS E CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ÁGUA TRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo regimental conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE INTERCEPTOR DE ESGOTOS SANITÁRIOS E CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ÁGUA TRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. Cinge-se o caso dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando contrata empresa de construção civil para operacionalizar obras de construção civil. O quadro fático constante no acórdão recorrido, transcrito no acórdão embargado, é no sentido de que a reclamada, ora embargante, atuou como verdadeira dona da obra ao contratar primeira reclamada para a " construção e complementação de interceptor de esgotos sanitários na margem... (n° 036/2009 - fl. 102) e construção de estações elevatórias de água tratada para interligação dos sistemas ". Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 331, do TST, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte deste verbete, segundo o qual " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000983-57.2010.5.15.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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