JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000223-96.2017.5.09.0125

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0000223-96.2017.5.09.0125, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de vícios alegados na Portaria n° 1.565/2014. Outrossim, concluiu ser incontroverso que o obreiro fazia uso de motocicleta para realizar o trabalho, salientando que a parte ora agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que o autor tinha outros meios de transporte disponíveis para o desempenho de suas atividades, bem como que o uso de motocicleta se dava de maneira eventual. Assim, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende ter o empregado direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de utilização de motocicleta no exercício das atividades laborais. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000223-96.2017.5.09.0125. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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