- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010708-74.2019.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2017. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o prosseguimento do recurso a pretexto da alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais, tanto quanto pela divergência transcrita. A violação apontada ao art. 5º, II, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636 do STF. Ademais é impertinente a indicação de violação dos art. 5º, LIV e LV, e 7º, XI, da Constituição Federal, por não versarem sobre os requisitos necessários para a validade do termo aditivo de acordo em participação nos lucros e resultados firmado com comissão paritária. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010708-74.2019.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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