JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001592-35.2019.5.02.0707

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001592-35.2019.5.02.0707, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art.791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. No caso, em razão da decisão de procedência parcial da ação, restou configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual, conforme decidiu o e. TRT, é devido o pagamento de honorários pelo autor sobre os pedidos julgados improcedentes, nos termos do caput e dos parágrafos § 3º e § 4º do artigo 791-A da CLT." Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001592-35.2019.5.02.0707. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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