- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-76.2019.5.06.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A Corte Regional registrou ser "incontroverso que o reclamante já havia completado mais de 10 (dez) anos de exercício da função gratificada de Assistente A em Unidade de Apoio antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (v. ID. 3fdbd8a)" (fl. 1.692). Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-325-76.2019.5.06.0014 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado CARLOS ANDRE SIQUEIRA BRITTO DA SILVA . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-76.2019.5.06.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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