- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000083-16.2018.5.11.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO TOMADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, quando negada a prestação de serviços pelo suposto tomador, compete ao reclamante o ônus de comprovar que o contratante, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. A existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador. 2. Nesse contexto, a decisão regional, em que se atribuiu ao Reclamado o ônus de comprovar que a Reclamante não lhe prestou serviços, viola os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000083-16.2018.5.11.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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