- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000138-46.2017.5.10.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Na sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. In casu , o Regional concluiu que cabia à terceira reclamada produzir prova de que, entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços, o reclamante não estava incluso. Ora, o ônus da prova da existência de prestação de serviços, a ensejar a responsabilidade da tomadora dos serviços (Súmula n° 331, IV, do TST), é do empregado, ante a negativa da prestação de serviços pela terceira reclamada. Assim, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-46.2017.5.10.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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