- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011157-91.2018.5.15.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FÉRIAS. PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL QUESTIONADO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO COMPROMETIDO. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FÉRIAS. PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL QUESTIONADO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO COMPROMETIDO. No caso dos autos, tem-se o gozo das férias e o pagamento tempestivo do salário e do terço constitucional, à exceção de parcela relativa ao índice de reajuste, objeto de controvérsia judicial. Em casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada, tem-se estabelecido o entendimento de que o pagamento posterior da diferença reconhecida em sentença normativa, sob a rubrica "transitória remuneração" no importe de 7,35%, não implica a incidência da dobra salarial prevista no art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011157-91.2018.5.15.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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