- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011815-44.2017.5.15.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FÉRIAS. PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL QUESTIONADO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO COMPROMETIDO . Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FÉRIAS. PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL QUESTIONADO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO NÃO COMPROMETIDO . No caso dos autos, tem-se o gozo das férias e o pagamento tempestivo do salário e do terço constitucional, à exceção de parcela relativa ao índice de reajuste, objeto de controvérsia judicial. Em casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada, tem-se estabelecido o entendimento de que o pagamento posterior da diferença reconhecida em sentença normativa, sob a rubrica "transitória remuneração" no importe de 7,35%, não implica a incidência da dobra salarial prevista no art. 137 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011815-44.2017.5.15.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.