- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001426-97.2013.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, " não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". In casu , consoante registrado pelo Regional, o reclamante, na função de pedreiro, trabalhava em contato com cimento e areia, fazendo massa, levantando paredes e realizando o acabamento destas . Destacou o Regional que não houve comprovação do fornecimento de EPIs e concluiu ser devido o pagamento do referido adicional em grau médio, mantendo a sentença no aspecto. Ora, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não estão inseridos nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001426-97.2013.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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