- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010885-88.2015.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais oriundas das promoções previstas no PCCS de 1986 da reclamada. IV. Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade ao disposto na Súmula nº 294 do TST. Dessa maneira, reconhece-se a transcendência política da questão. V. A atual jurisprudência desta Corte Superior é de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA, revogado por ato único da reclamada, quando instituiu o Plano de Cargos e Salários de 1998. Nesse caso, não se trata de mero descumprimento do PCCS/1986, a atrair o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. VI. Na hipótese dos autos, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2015, mais de cinco anos após a alteração contratual, ocorrida quando da revogação do PCCS/1986 pelo PCCS/1998, impõe-se a aplicação da prescrição total aos pleitos de diferenças salariais advindas das promoções por antiguidade e por merecimento previstas no PCCS de 1986 da reclamada. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010885-88.2015.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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