- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010850-83.2016.5.03.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. No que diz respeito às causas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum. Modulou, contudo, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que tenham sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, o que não ocorre no feito em análise. No caso, a sentença proferida nos autos foi publicada no dia 16/11/2017, na qual foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, a partir da aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010850-83.2016.5.03.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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