JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100304-31.2016.5.01.0054

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0100304-31.2016.5.01.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 31.12.2007 e a presente ação foi ajuizada somente em 24.08.2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100304-31.2016.5.01.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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