- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0101526-89.2016.5.01.0068, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação foi ajuizada somente em 08.06.2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101526-89.2016.5.01.0068. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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