JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000735-48.2016.5.05.0021

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000735-48.2016.5.05.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, quer pelas matérias em debate (nulidade por negativa de prestação jurisdicional e estabilidade gestante), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa, que nem sequer foi especificado (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000735-48.2016.5.05.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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