JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000217-72.2019.5.08.0117

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000217-72.2019.5.08.0117, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (estabilidade da gestante), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor liquidado da condenação (R$ 72.674,47), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, a decisão regional consona com a Súmula 244, I e II, do TST, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000217-72.2019.5.08.0117. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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