JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1002337-15.2017.5.02.0471

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002337-15.2017.5.02.0471, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamante, quer pelas matérias em debate (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reabertura da instrução processual, doença ocupacional e pedidos correlatos), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor dado à causa, ainda que para fins de alçada (R$ 50.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, "c", da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002337-15.2017.5.02.0471. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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