JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001287-63.2015.5.09.0594

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001287-63.2015.5.09.0594, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, ao contrário do que sustenta a entidade sindical autora, constou expressamente no acórdão regional a existência de norma coletiva dispondo sobre o pagamento da parcela PLR 2012 com base em critérios diferenciados de cálculo, a partir do cumprimento de metas individuais. Pautada nessa premissa, a Corte a quo fundamentou o indeferimento do pedido quanto ao pagamento da referida rubrica em valor integral ao trabalhador substituído, além de destacar a ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, expostos os motivos que fundamentam a improcedência da demanda, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. PETROBRÁS. PLR DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se, no caso, a validade da adoção de critérios de cálculo diferenciados para a parcela "PLR 2012", com base em metas individuais, à luz do princípio da isonomia. A entidade sindical autora sustenta a tese de que a reclamada pagou a PLR 2012 em valor integral a determinado grupo de empregados, em detrimento do empregado ora substituído. Todavia, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva que tratou da PLR 2012 estabeleceu tão somente um teto de pagamento de 6 (seis) salários aos empregados que atingissem as metas estipuladas, e não um patamar fixo de pagamento para essa rubrica, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, segundo o Regional, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, a Corte firmou a tese de que "o ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia". Nesse contexto, partindo da premissa de que a PLR 2012 está vinculada ao cumprimento de metas individuais, inviável o pagamento dessa parcela em valor integral ao trabalhador ora substituído, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, caput , e 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001287-63.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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