JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-74.2015.5.09.0594

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-74.2015.5.09.0594, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme consignado por este Relator, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças da PLR 2012. Destacou-se que a adoção de metas individuais para aferição da parcela de participação nos lucros e resultados não atenta contra o princípio da isonomia. Registrou-se que a reclamada comprovou que os empregados não integravam a mesma unidade, de modo a justificar critérios e metas diferenciadas, bem como os fatores de ajustes para aferição da rubrica em discussão. Quanto ao ônus da prova, o Regional concluiu que, diante dos documentos trazidos pela reclamada, competia ao sindicato apontar eventuais equívocos, ônus processual do qual não se desvencilhou a contento. Portanto, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que se refere aos critérios de cálculo diferenciados para a parcela PLR 2012, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva estabeleceu um teto de pagamento de 6 (seis) salários aos empregados que atingissem as metas estipuladas, bem como que não se trata de um valor fixo que deveria ser pago de forma indistinta a todos os empregados, mas de critérios que deverão ser apurados de forma individual em relação a cada empregado. Desse modo, conforme decidido pelo Regional, não há falar em pagamento de diferenças de PLR 2012 em valor integral para todos os empregados, uma vez que a percepção da parcela estava vinculada ao cumprimento de metas individuais, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput , 7º, incisos XI, XXVI, da Constituição da República. Não obstante os argumentos do Sindicato autor, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista. Diante da conclusão do Regional de que as próprias normas coletivas previam a possibilidade de percepção de valores diferenciados de PLR, levando em consideração as metas atingidas por cada empregado, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001532-74.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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