- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0003801-46.2017.5.10.0802, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada em recuperação judicial. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão. Foram citados, inclusive, precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte, de modo que ficou efetivamente superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista pela fundamentação jurídica esposada pela parte, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003801-46.2017.5.10.0802. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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