JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-06.2013.5.15.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-06.2013.5.15.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET 269784-09/2018 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988). Não restam dúvidas de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas " (grifou-se). É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número 269784-09/2018 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, visto que a parte não indicou o trecho da petição de embargos de declaração, nos quais inquiriu a Corte a quo a manifestar-se acerca da apontada omissão. Agravo de instrumento desprovido . ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego diretamente com tomadora de serviços, em face do que dispõem o artigo 9º e a Súmula nº 331, item I, do TST. Registrou que ficou demonstrada "a natureza contínua da contratação e dos serviços prestados entre os dois contratos", bem como a terceirização ilícita da atividade-fim da empresa com o intuito de mascarar a relação empregatícia existente entre as partes. Nesse contexto, concluiu que, ao revés do alegado pelas reclamadas, não há falar em prescrição bienal, "porque, cuidando-se de contrato único, sem qualquer solução de continuidade, vigeu ininterruptamente de 14/04/1989 a 30/05/2011 e com integração do aviso prévio desloca-se o termo final da prescrição para 30/06/2013". Logo, não há como verificar a alegada afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Quanto ao reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego com a segunda reclamada, observa-se que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DAS FERROVIAS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST . Na hipótese, consoante o laudo pericial, ficou provado que o reclamante estava exposto ao contato habitual com inflamável, na medida em que "fazia a manutenção de máquinas das ferrovias com furadeiras de dormentes, tirefonadeiras, esmerilhadeiras, etc, e se ativava na conservação das linhas férreas (troca de dormentes danificados por acidentes ferroviários; manutenção em aparelhos de mudanças de trilhos)". Diante disso, resulta claro que o labor em área de risco não era eventual, tampouco ocorria por tempo reduzido. Dessa forma, o Regional , ao manter o deferimento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a Súmula nº 364, item I, do TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Agravo de instrumento desprovido . DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT. No que concerne à determinação de entrega de documentos para a aquisição de aposentadoria especial, a alegação de contrariedade a súmula do STJ não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . ESTABILIDADE NORMATIVA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que, diante da declaração de nulidade de sua dispensa, o reclamante tem direito à indenização substitutiva, na medida em que preencheu os requisitos previstos em norma coletiva para a aquisição da estabilidade no emprego . Salientou que, "considerando que as garantias previstas em normas coletivas que se referem à estabilidade regem-se pela admissão, e não pela previsão da dispensa, e que a norma coletiva de 1995 substituiu o direito à estabilidade pela concessão de uma indenização compensatória". Desse modo, a Corte a quo não deixou de conferir validade ao acordo coletivo de trabalho, notadamente considerando que a cláusula normativa que previa a estabilidade no emprego aderiu ao contrato, porque vigente à época da admissão do autor . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001013-06.2013.5.15.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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