JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-96.2014.5.18.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-96.2014.5.18.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 171869-01/2020 . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se o caso de pedido da reclamada, para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 171869-01/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. No caso dos autos, a Vara do Trabalho arbitrou à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os valores recolhidos a título de depósito recursal perfazem a soma de R$ 15.000,00 (R$ 7.485,83 ao interpor recurso ordinário e R$ 7.514,17 ao interpor recurso de revista). Conforme disposto na Súmula nº 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" . Acrescenta-se que o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado o depósito recursal em observância ao valor da condenação , ao interpor recurso de revista, torna-se deserto o seu apelo e, por conseguinte, inviável a análise e processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. O intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput , da CLT, segundo o qual, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. No caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que, após realização de perícia nos autos, ficou constatado que "nas 10 salas onde houve a medição da temperatura, apenas em 3 apresentaram temperaturas abaixo de 12°C, ou seja, 30% dos locais em que realizado o trabalho"; que "o reclamante por sua vez, sequer alegou que o trabalho nos locais onde as temperaturas eram inferiores a 12°C era realizado de forma contínua, pressuposto indispensável para que o reclamante faça jus ao intervalo para recuperação térmica" e "havendo dez salas para serem higienizadas, o reclamante permanecia cerca de 45 minutos em cada, não suplantando o tempo máximo de labor em ambiente com temperaturas abaixo de 12ºC". Considerando as premissas fáticas registradas no acórdão do Regional, não é possível concluir que o agravante faz jus ao intervalo para recuperação térmica, haja vista que não ficou constatado o trabalho contínuo por mais de uma hora e 40 minutos em ambientes artificialmente frios. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Corte regional reformou a sentença, por entender que "o tempo de 13 minutos revela-se razoável para os trabalhadores se organizarem no veículo" e , assim, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o tempo referente à espera pela condução. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecidapelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Desse modo, o Regional, ao considerar que o tempo de espera do empregado pela condução fornecida pelo empregador não configura tempo do trabalhador à disposição, mesmo que superior a dez minutos diários, decidiu em desacordo com a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010500-96.2014.5.18.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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