- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010909-62.2018.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST (julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), uma vez que o TRT decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período contratual posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário, sem fazer distinção entre os trabalhadores detentores ou não da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88, admitidos sem prévia aprovação em concurso público. 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 3 - A contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 4 - No caso concreto, o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao vínculo contratual, em razão da instituição do regime jurídico único, a despeito de a reclamante ter incontroversamente sido admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República configurada. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010909-62.2018.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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