JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000190-16.2020.5.21.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000190-16.2020.5.21.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi denegado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), ficando afastada a análise da transcendência. 2 - No presente agravo, a reclamada apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito das matérias de fundo. Verifica-se, portanto, que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Assim, não se atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4- Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000190-16.2020.5.21.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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