JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010646-07.2018.5.15.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0010646-07.2018.5.15.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE APLICA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta da decisão monocrática que o agravo de instrumento interposto pela parte não impugnou o despacho denegatório do recurso de revista. Ficou registrado na decisão monocrática que a autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o seguinte fundamento: " a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na incidência da Súmula nº 218 do TST " e que " A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, se limita a renovar a alegação de afronta a dispositivos legais apresentada no recurso de revista e esclarece sobre a insuficiência de recursos' ". 3 - Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática agravada (incidência da Súmula nº 422, I, do TST); antes se limita a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010646-07.2018.5.15.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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