JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000858-81.2019.5.08.0207

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0000858-81.2019.5.08.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR MARIA LUCILA BRAZAO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Não se trata de acórdão turmário submetido ao procedimento de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, mas, sim, de acórdão da Sexta Turma do TST que negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. Assim, revela-se infundada a alegação segundo a qual esta Turma, ao exercer juízo de retratação, teria adotado, no mérito do recurso de revista, fundamentos diversos dos anteriores. 2- A Sexta Turma, após manter a conclusão quanto à ausência de transcendência da matéria, assentou que "não é possível discutir, em exame preliminar, a suposta contratação nula, em razão da ausência de submissão a concurso público, pois sequer houve pedido de reconhecimento de vínculo direto com o Estado do Amapá, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além isso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado." 3- Também ficou expressamente registrado no acórdão embargado que "Verifica-se, de plano, que são inovatórios os fundamentos do agravo relativos à responsabilidade subsidiária de ente público em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (ADC nº 16 e RE nº 760.931), porquanto não ventilados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, por caracterizar-se inovação recursal." 4- Logo, o acórdão registra o motivo (óbice processual) pelo qual a controvérsia não foi examinada sob o prisma das decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. 5- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-81.2019.5.08.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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