- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000607-60.2019.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ACÓRDÃO DO TRT QUE QUE AFASTA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR SAGRADO CORACAO DE JESUS) E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Não se trata de acórdão turmário submetido ao procedimento de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, mas, sim, de acórdão da Sexta Turma do TST que negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá. Assim, revela-se infundada a alegação segundo a qual esta Turma, ao exercer juízo de retratação, teria adotado, no mérito do recurso de revista, fundamentos diversos dos anteriores. 2- Verifica-se, ainda, que são inovatórios os fundamentos relativos à responsabilidade subsidiária de ente público em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (ADC nº 16 e RE nº 760.931), porquanto não ventilados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, por caracterizar-se inovação recursal. Logo, não se vislumbra omissão a respeito. 4- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000607-60.2019.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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