JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002341-17.2011.5.15.0116

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002341-17.2011.5.15.0116, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Sucede que a parte não colacionou o trecho, específico, em que a matéria é abordada pelo Tribunal Regional. Nessa linha, não foi observada, corretamente, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Acrescenta-se que não se trata, na hipótese, de vício/nulidade nascida no julgamento do próprio recurso (erro in procedendo ), mas de controvérsia expressamente analisada pelo Tribunal Regional, razão pela qual inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, com o fito de afastar a aludida exigência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002341-17.2011.5.15.0116. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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