JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101725-71.2016.5.01.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0101725-71.2016.5.01.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - No caso concreto a parte fez no início do recurso de revista a transcrição de trecho longo acórdão do Regional no qual constam matérias distintas e abordagem de diversas questões, sem destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento das razões recursais não faz o confronto analíticos entre fundamentos do acórdão recorrido (mesmo porque não destacados anteriormente na transcrição) e a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não se admite. 4 - Nesses termos, não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nem, por consequência, aqueles do inciso III do mesmo dispositivo, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e as razões recursais. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101725-71.2016.5.01.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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