JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010536-02.2019.5.18.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010536-02.2019.5.18.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 2 - Na decisão monocrática, foi negado provimento quanto ao tema PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal Regional para receber ou denegar seguimento a recurso de revista. Esse juízo inicial, embora sujeito a recurso para esta Corte Superior, abrange a análise tanto dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, quanto de seus pressupostos intrínsecos, conforme as alíneas do art. 896 da CLT. Nesse contexto, o TRT, no juízo prévio de admissibilidade, ao denegar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 5 - Agravo a que se nega provimento. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS 1 - Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nas razões do agravo, a parte sustenta que foi demonstrada a transcendência da matéria. Reitera as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento no sentido de a reclamante não trabalhou exposta ao frio; e de que a inobservância do intervalo do art. 253 consistiria somente em infração administrativa. 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação do acórdão recorrido é a seguinte: "No caso dos presentes autos, verifico comprovado que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em ambiente artificialmente frio, no caso, o setor de carregamento. (...) Nesse contexto, resultando provado que o reclamante exercia o labor em ambiente artificialmente frio e não usufruiu corretamente o intervalo a que alude o art. 253 da CLT durante o contrato de trabalho, julgo procedente, acolhendo o pedido de remuneração, como horas extras, do tempo equivalente ao intervalo térmico suprimido neste período, correspondente a 20 minutos após uma e quarenta minutos de trabalho contínuos, acrescido do adicional de 50%, conforme se apurar da jornada e frequência constantes dos cartões de ponto coligidos aos autos, excluindo-se as horas dos dias de faltas injustificadas que estejam devidamente comprovadas". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010536-02.2019.5.18.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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