JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-15.2020.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-15.2020.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ENTREGA INSUFICIENTE DE EPI' S. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado recebia e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de elidir o agende insalubre frio. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que "o local de trabalho do autor (setor de paletização) estava submetido à temperatura máxima de 12,7 ºC, abaixo, portanto, dos 15 ºC permitidos para a região, tendo o perito consignado a necessidade de utilização de diversos EPIs necessários a elidir o contato dos membros superiores e inferiores dos empregados com o agente físico frio, sob pena de caracterização de insalubridade em grau médio (20%)". E que, analisando as fichas de entrega de EPI' s, ficou constatado que não eram fornecidos todos os equipamentos necessários a elidir o contato com o agente físico frio. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras referentes ao intervalo térmico não usufruído, ao argumento de que o Tribunal Regional interpretou de forma extensiva o artigo 253 da CLT, violando os artigos 5º, II, e 59 da CLT. A Corte de origem não analisou o tema à luz dos dispositivos da Constituição Federal invocados , únicos aptos a viabilizar o processamento do recurso de revista interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a recorrente deixou de apresentar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, previstos no art. 896, § 9º, da CLT, a agravante não ataca este fundamento, apenas sustenta a majoração dos honorários sucumbenciais e invoca de forma inovatória dispositivo da CF. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000628-15.2020.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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