- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0020849-56.2017.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 2 - No acórdão embargado, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque, no caso, "entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado, em razão da distribuição do ônus da prova, porque não apresentou prova de que tenha fiscalizado o contrato de terceirização de serviços". 3 - O reclamado opõe embargos de declaração "por entender que se aplicou de forma equivocada a tese jurídica firmada no RE 760.931/DF (Tema 246 - Tabela de Repercussão Geral), maneja-se o presente recurso de embargos de declaração com vistas e objetivos eminentemente de prequestionamento para viabilizar o acesso à Corte Constitucional". 4 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da tese adotada quanto à responsabilidade subsidiária de ente público e à distribuição do ônus da prova. Ademais, das razões de recurso de revista, observa-se que a parte sequer alega omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando seus embargos de declaração apenas no inconformismo com o acórdão proferido em agravo de instrumento. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020849-56.2017.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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